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Artigo 247 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal


Art. 247

Dentro de oito dias da data da sua entrada em exercicio, deverá o funccionario remetter a respectiva certidão ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores e á secretaria da Côrte de Appellação.