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Artigo 245, Parágrafo 5 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal


Art. 245

São competentes para dar posse:

§ 1º

. O Ministro da Justiça e Negocios Interiores, ao Presidente da Côrte de Appellação e ao Procurador Geral.

§ 2º

. O Presidente da Côrte de Appellação, ao vice-presidente, presidentes das Camaras, desembargadores, pessoal da secretaria, juizes de direito, pretores e seus supplentes e mais funccionarios em geral, salvo as excepções neste regulamento estabelecidas.

§ 3º

. Os juizes de direito e pretores aos escrivães, escreventes juramentados e officiaes de justiça de suas respectivas jurisdicções.

§ 4º

. O juiz de direito do alistamento eleitoral, aos serventuarios dos officios de justiça sob a sua, immediata inspecção.

§ 5º

. O Juiz de Direito Presidente do Tribunal do Jury, aos respectivos escrivães, seus escreventes juramentados, porteiro e officiaes de justiça.

§ 6º

. O Procurador Geral, aos membros e funccionarios do Ministerio Publico.