Artigo 245, Parágrafo 3 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 245
São competentes para dar posse:
§ 1º
. O Ministro da Justiça e Negocios Interiores, ao Presidente da Côrte de Appellação e ao Procurador Geral.
§ 2º
. O Presidente da Côrte de Appellação, ao vice-presidente, presidentes das Camaras, desembargadores, pessoal da secretaria, juizes de direito, pretores e seus supplentes e mais funccionarios em geral, salvo as excepções neste regulamento estabelecidas.
§ 3º
. Os juizes de direito e pretores aos escrivães, escreventes juramentados e officiaes de justiça de suas respectivas jurisdicções.
§ 4º
. O juiz de direito do alistamento eleitoral, aos serventuarios dos officios de justiça sob a sua, immediata inspecção.
§ 5º
. O Juiz de Direito Presidente do Tribunal do Jury, aos respectivos escrivães, seus escreventes juramentados, porteiro e officiaes de justiça.
§ 6º
. O Procurador Geral, aos membros e funccionarios do Ministerio Publico.