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Artigo 243 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

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Art. 243

Provando a parte impedimento legitimo, antes de expirar o prazo, ser-lhe-á concedida prorogação por metade do tempo.

Art. 243 do Decreto 16.273 /1923