Artigo 243 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Art. 243
Provando a parte impedimento legitimo, antes de expirar o prazo, ser-lhe-á concedida prorogação por metade do tempo.
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Provando a parte impedimento legitimo, antes de expirar o prazo, ser-lhe-á concedida prorogação por metade do tempo.