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Artigo 242 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

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Art. 242

Os juizes e membros do Ministerio Publico, os serventuarios e os empregados de justiça não podem entrar em exercicio de seus cargos sem apresentar á autoridade competente, para lhes dar posse, o titulo de sua nomeação, que deverá ser solicitado dentro do prazo de um mez da publicação no Diario Official, ou da prorogação que fôr concedida, salvo excepções previstas neste regulamento.

Art. 242 do Decreto 16.273 /1923