Artigo 242 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 242
Os juizes e membros do Ministerio Publico, os serventuarios e os empregados de justiça não podem entrar em exercicio de seus cargos sem apresentar á autoridade competente, para lhes dar posse, o titulo de sua nomeação, que deverá ser solicitado dentro do prazo de um mez da publicação no Diario Official, ou da prorogação que fôr concedida, salvo excepções previstas neste regulamento.