Artigo 239, Parágrafo 3 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 239
Os officiaes do justiça serão nomeados pelo Presidente da Côrte de Appellação dentre os cidadãos brasileiros e absoluta idoneidade moral, habilitados em exame prestados perante o juizo em que occorrer a vaga.
§ 1º
. Aberta a vaga serão publicados dentro de tres dias editaes declarando aberta a inscripção por 10 dias. Os exames constarão de uma prova escripta, para a qual serão dados pelo juiz, como questões, quatro differentes actos ou autos para serem lavrados pelos candidatos, sendo as provas rubricadas pelo juiz e peIo representante do Ministerio Publico, se presente.
§ 2º
. Terminadas as provas, fará o juiz a sua classificação, dando-lhes as notas de bôas, soffriveis ou más.
§ 3º
. A nomeação sómente poderá incidir sobre os clasificados com a nota bôa.
§ 4º
. Ao orgão do Ministerio Publico é facultado assistir ás provas de exame, tomando parte na apreciação das mesmas, sem direito de voto.