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Artigo 238, Parágrafo 1 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

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Art. 238

Os escreventes juramentados dos cartorios dos juizos de direito ou pretorias serão nomeados por proposta dos respectivos serventuarios, encaminhada, com informação, pelo juiz sob cujas ordens o mesmo servir, só podendo a proposta incidir sobre cidadão de comprovada idoneidade moral, habilitado em exame, na fórma prevista neste regulamento.

§ 1º

. A lista dos habilitados conterá, no maximo, cincoenta, nomes e sómente serão preenchidos os seus claros quando, nos periodos de habilitação, haja o seu numero baixado a menos de vinte. Só dentro nessa lista de habilitados poderá o serventuario escolher o seu auxiliar.

§ 2º

. Os exames para escreventes juramentados constarão de uma prova escripta sobre organização judiciaria vigente e noções geraes de pratica de processo civil e criminaI, e da verificação de conhecimentos da lingua nacional e da calligraphia. Para a prova escripta serão dadas uma questão sobre organização judiciaria e duas consistentes em lavrar actos processuaes de materia civil e penal.

§ 3º

. As provas se realizarão, annualmente, perante a Commissão Disciplinar, tendo logar em seguimento aos exames para habilitação ao cargo de escrivão e fazendo-se nas mesmas epocas as inscripções. Os habilitados ás funcções de escreventee terão sua idoneidade moral apurada conjunctamente com o julgamento das provas.

§ 4º

. Terminada a classificação, que será feita por maioria de votos, o presidente da Commissão remetterá a lista dos habilitados ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores, publicando-a no Diario Official.

Art. 238, §1º do Decreto 16.273 /1923