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Artigo 236, Parágrafo 3, Inciso II do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

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Art. 236

Os tabelliães de notas, officiaes do protesto, do registro de immoveis e o especial de titulos serão nomeados dentre os escreventes dos respectivos cartorios, com quatro annos de pratica, e os bachareis ou doutores em direito, com egual tempo de pratica forense, que tenham os requisitos de comprovada idoneidade moral, habilitados legalmente, prestando a caução de 20:000$000.

§ 1º

. A inscripção e habilitação dos candidatos far-se-ão nos mesmos termos e condições fixados para o preenchimento das vagas de avaliadores.

§ 2º

. O serventuario nomeado terá o prazo de 45 dias para tomar posse e entrar em exercicio do cargo, salvo prorogação por mais 25 dias, concedida pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores. Ao exercicio precederá a autorização dada pelo juiz do alistamento eleitoral e publicada no Diario Offcial, desde que o serventuario prove:

a

ter feito, no Thesouro Nacional, a caução de vinte contos de réis (20:000$) em dinheiro ou apolices federaes, ou municipaes do Districto Federal;

b

ter estabelecido a séde de seu tabellionato ou officio em condições de poder offerecer a necessaria segurança para a guarda e conservação dos livros e documentos que lhe forem entregues ou deva possuir, por dever de officio;

c

ter lançado em livro especial, que fica instituido e será conservado sob a guarda do juiz da vara eleitoral, a sua assignatura e o signal publico de que fará uso. Esse livro será aberto, rubricado, e encerrado pelo mesmo juiz.

d

ter depositado o signal publico no Ministerio da Justiça e Negocios Interiores.

§ 3º

. A caução de que trata o paragrapho antecedente fica vinculada, com direito de prelação:

I

Ao resarcimento dos damnos occasionados pelo serventuario no exercicio de suas funcções;

II

Ao pagamento de quaesquer multas ou encargos legaes.

§ 4º

. Desfalcada a caução, será marcado pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores prazo não excedente de quatro mezes para sua reintregação, sob pena de perda do cargo, por acto do Presidente da Republica.

§ 5º

. Os substitutos interinos dos tabelliães, officiaes do registro geral de hypothecas, dos de protestos e dos do registro especial serão nomeados, por portaria do Ministro da Justiça e Negocios Interiores, entre as pessoas que reunam os requisitos exigidos para o cargo, independente de concurso, mediante proposta do respectivo serventuario, approvada pela Commissão Disciplinar ou, na falta de proposta, por indicação desta, em lista de tres nomes.

Art. 236, §3º, II do Decreto 16.273 /1923