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Artigo 236, Parágrafo 2, Alínea c do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

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Art. 236

Os tabelliães de notas, officiaes do protesto, do registro de immoveis e o especial de titulos serão nomeados dentre os escreventes dos respectivos cartorios, com quatro annos de pratica, e os bachareis ou doutores em direito, com egual tempo de pratica forense, que tenham os requisitos de comprovada idoneidade moral, habilitados legalmente, prestando a caução de 20:000$000.

§ 1º

. A inscripção e habilitação dos candidatos far-se-ão nos mesmos termos e condições fixados para o preenchimento das vagas de avaliadores.

§ 2º

. O serventuario nomeado terá o prazo de 45 dias para tomar posse e entrar em exercicio do cargo, salvo prorogação por mais 25 dias, concedida pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores. Ao exercicio precederá a autorização dada pelo juiz do alistamento eleitoral e publicada no Diario Offcial, desde que o serventuario prove:

a

ter feito, no Thesouro Nacional, a caução de vinte contos de réis (20:000$) em dinheiro ou apolices federaes, ou municipaes do Districto Federal;

b

ter estabelecido a séde de seu tabellionato ou officio em condições de poder offerecer a necessaria segurança para a guarda e conservação dos livros e documentos que lhe forem entregues ou deva possuir, por dever de officio;

c

ter lançado em livro especial, que fica instituido e será conservado sob a guarda do juiz da vara eleitoral, a sua assignatura e o signal publico de que fará uso. Esse livro será aberto, rubricado, e encerrado pelo mesmo juiz.

d

ter depositado o signal publico no Ministerio da Justiça e Negocios Interiores.

§ 3º

. A caução de que trata o paragrapho antecedente fica vinculada, com direito de prelação:

I

Ao resarcimento dos damnos occasionados pelo serventuario no exercicio de suas funcções;

II

Ao pagamento de quaesquer multas ou encargos legaes.

§ 4º

. Desfalcada a caução, será marcado pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores prazo não excedente de quatro mezes para sua reintregação, sob pena de perda do cargo, por acto do Presidente da Republica.

§ 5º

. Os substitutos interinos dos tabelliães, officiaes do registro geral de hypothecas, dos de protestos e dos do registro especial serão nomeados, por portaria do Ministro da Justiça e Negocios Interiores, entre as pessoas que reunam os requisitos exigidos para o cargo, independente de concurso, mediante proposta do respectivo serventuario, approvada pela Commissão Disciplinar ou, na falta de proposta, por indicação desta, em lista de tres nomes.

Art. 236, §2º, c do Decreto 16.273 /1923