Artigo 236, Parágrafo 2, Alínea c do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 236
Os tabelliães de notas, officiaes do protesto, do registro de immoveis e o especial de titulos serão nomeados dentre os escreventes dos respectivos cartorios, com quatro annos de pratica, e os bachareis ou doutores em direito, com egual tempo de pratica forense, que tenham os requisitos de comprovada idoneidade moral, habilitados legalmente, prestando a caução de 20:000$000.
§ 1º
. A inscripção e habilitação dos candidatos far-se-ão nos mesmos termos e condições fixados para o preenchimento das vagas de avaliadores.
§ 2º
. O serventuario nomeado terá o prazo de 45 dias para tomar posse e entrar em exercicio do cargo, salvo prorogação por mais 25 dias, concedida pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores. Ao exercicio precederá a autorização dada pelo juiz do alistamento eleitoral e publicada no Diario Offcial, desde que o serventuario prove:
a
ter feito, no Thesouro Nacional, a caução de vinte contos de réis (20:000$) em dinheiro ou apolices federaes, ou municipaes do Districto Federal;
b
ter estabelecido a séde de seu tabellionato ou officio em condições de poder offerecer a necessaria segurança para a guarda e conservação dos livros e documentos que lhe forem entregues ou deva possuir, por dever de officio;
c
ter lançado em livro especial, que fica instituido e será conservado sob a guarda do juiz da vara eleitoral, a sua assignatura e o signal publico de que fará uso. Esse livro será aberto, rubricado, e encerrado pelo mesmo juiz.
d
ter depositado o signal publico no Ministerio da Justiça e Negocios Interiores.
§ 3º
. A caução de que trata o paragrapho antecedente fica vinculada, com direito de prelação:
I
Ao resarcimento dos damnos occasionados pelo serventuario no exercicio de suas funcções;
II
Ao pagamento de quaesquer multas ou encargos legaes.
§ 4º
. Desfalcada a caução, será marcado pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores prazo não excedente de quatro mezes para sua reintregação, sob pena de perda do cargo, por acto do Presidente da Republica.
§ 5º
. Os substitutos interinos dos tabelliães, officiaes do registro geral de hypothecas, dos de protestos e dos do registro especial serão nomeados, por portaria do Ministro da Justiça e Negocios Interiores, entre as pessoas que reunam os requisitos exigidos para o cargo, independente de concurso, mediante proposta do respectivo serventuario, approvada pela Commissão Disciplinar ou, na falta de proposta, por indicação desta, em lista de tres nomes.