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Artigo 235, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

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Art. 235

Os avaliadores privativos da Justiça serão nomeados dentre os cidadãos brasileiros maiores de 25 annos e menores de 50, de comprovada idoneidade moral, habilitados em concurso, perante a Commissão Disciplinar.

§ 1º

. A inscripção para esse concurso será aberta logo que ao presidente da Commissão seja communicada, pelo Presidente da Côrte de Appellação, a existencia da vaga. O prazo de inscripção será, de 30 dias, a contar do edital publicado no Diario Official, instruindo os candidatos os seus requerimentos com os seguintes documentos:

I

Certidão de idade, ou prova, equivalente;

II

Folha corrida;

III

Prova, de idoneidade moral.

§ 2º

. Encerrada a inscripção, a Commissão se reunirá dentro no prazo de 10 dias, para proceder á habilitação dos candidatos. Essa habilitação será resolvida por maioria de votos, inclusive o do presidente. A lista, dos habilitados poderá conter até 10 nomes e será remettida pelo presidente da Commissão ao Ministro ao Justiça e Negocios Interiores.

Art. 235, §1º, III do Decreto 16.273 /1923