Artigo 235, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 235
Os avaliadores privativos da Justiça serão nomeados dentre os cidadãos brasileiros maiores de 25 annos e menores de 50, de comprovada idoneidade moral, habilitados em concurso, perante a Commissão Disciplinar.
§ 1º
. A inscripção para esse concurso será aberta logo que ao presidente da Commissão seja communicada, pelo Presidente da Côrte de Appellação, a existencia da vaga. O prazo de inscripção será, de 30 dias, a contar do edital publicado no Diario Official, instruindo os candidatos os seus requerimentos com os seguintes documentos:
I
Certidão de idade, ou prova, equivalente;
II
Folha corrida;
III
Prova, de idoneidade moral.
§ 2º
. Encerrada a inscripção, a Commissão se reunirá dentro no prazo de 10 dias, para proceder á habilitação dos candidatos. Essa habilitação será resolvida por maioria de votos, inclusive o do presidente. A lista, dos habilitados poderá conter até 10 nomes e será remettida pelo presidente da Commissão ao Ministro ao Justiça e Negocios Interiores.