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Artigo 234, Parágrafo 3 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal


Art. 234

Feita a classificação, o presidente da Commissão fará um succinto relatorio do concurso e o remetterá, com a lista dos classificados, ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores.

§ 1º

. O Ministro da Justiça e Negocios Interiores pode fazer a nomeação dos habilitados, sem attenção á ordem de classificação.

§ 2º

. O concurso será valido por tres annos.

§ 3º

. Poderá o Ministro da Justiça e Negocios Interiores, quando entender de conveniencia publica, prorogar, até tres dias após a segunda nomeação, e por um biennio, o prazo de validade do concurso.