Artigo 234, Parágrafo 2 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 234
Feita a classificação, o presidente da Commissão fará um succinto relatorio do concurso e o remetterá, com a lista dos classificados, ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores.
§ 1º
. O Ministro da Justiça e Negocios Interiores pode fazer a nomeação dos habilitados, sem attenção á ordem de classificação.
§ 2º
. O concurso será valido por tres annos.
§ 3º
. Poderá o Ministro da Justiça e Negocios Interiores, quando entender de conveniencia publica, prorogar, até tres dias após a segunda nomeação, e por um biennio, o prazo de validade do concurso.