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Artigo 233, Alínea c do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

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Art. 233

As provas de concurso versarão sobre:

a

pratica de processo civil e penal;

b

noções fundamentaes e principios geraes de direito penal, civil e commercial;

c

conhecimento da organização judiciaria em vigor;

d

forma de um acto judiciario qualquer.

§ 1º

. Nos concursos, a par dessas materias, serão apurados rigorosamente o conhecimento da lingua nacional e o uso de bôa caligraphia.

§ 2º

. A prova escripta versará sobre uma das materias constantes das letras b e d, tirada á sorte, e as provas oraes sobre ambas as constantes das letras a e c.

§ 3º

. Para a prova escripta será concedido o prazo de duas horas. A prova escripta será rubricada e lacrada pela Commissão, afim de ser aberta no dia em que se a deva julgar. Terminadas as provas escriptas, será designado dia para o seu julgamento pela commissão, em reunião secreta. A sua cIassificação far-se-á por meio de numeros, de 1 até 10, consideradas soffriveis as que alcançarem o numero 4. Serão habilitados para as provas oraes os candidatos que tenham obtido, pelo menos, a nota soffrivel, na prova escripta, sendo, a seguir, feita a publicação da lista dos habilitados.

§ 4º

. Publicada a habilitação, será pelo presidente designado dia e hora para o inicio das provas oraes. As provas oraes dos candidatos terão sempre logar no mesmo dia, em relação a cada materia, salvo quando o numero dos candidatos exceder de quatro.

§ 5º

. Para as provas oraes será concedido o prazo de meia hora para cada arguição alternada, pelos membros da Commissão, com exclusão do presidente, que poderá arguir, sempre que o entender, por mais 10 minutos.

§ 6º

. Findas as provas oraes, terá logar, acto seguido, o julgamento e classificação dos candidatos, para o que cada membro da Commissão tem direito a 13 votos, applicaveis aos candidatos em conjuncto. Serão considerados habilitados á nomeação os quatro primeiros mais votados. Em igualdade de votos têm preferencia os escreventes juramentados.

Art. 233, c do Decreto 16.273 /1923