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Artigo 230, Parágrafo 2 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

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Art. 230

Os escrivães das pretorias criminaes serão sempre nomeados por concurso, pela fórma adeante prescripta.

§ 1º

. Esse concurso será feito perante a Commissão Disciplinar.

§ 2º

. Os concursos constarão de provas escripta e oraes.

Art. 230, §2º do Decreto 16.273 /1923