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Artigo 23 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

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Art. 23

A revisão será feita annualmente, tendo por fim inscreverem-se na lista geral os cidadãos que dentro do anno tiverem adquirido as qualidades precisas para ser jurado, e excluirem-se os que as houverem perdido e bem assim os que tiverem fallecido ou mudado do Districto.

Art. 23 do Decreto 16.273 /1923