Artigo 228, Parágrafo 3 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 228
Os escrivães das varas civeis serão nomeados por promoção, um terço por antiguida de exclusiva, mas não absoluta, e um terço por merecimento, dentre os escrivães das varas criminaes e pretorias civeis, e o outro terço por nomeação em virtude de concurso.
§ 1º
. A habilitação por antiguidade independe de requerimento dos funccionarios, procedendo a Commissão Disciplinar á classificação. Nessa occasião a, Commissão organizará a, lista de promoviveis por antiguidade, para, o preenchimento das vagas que devam decorrer, por lei, das promoções aos cargos superiores, ou fará publicar editaes abrindo inscripção para a habilitação por merecimento, ou para o concurso, conforme fôr o caso.
§ 2º
. A lista de antiguidade se comporá de tres nomes, e a de merecimento de seis.
§ 3º
. O processo para a habilitação por merecimento é o preceituado no artigo anterior.
§ 4º
. A lista de antiguidade será organizada, publicando o presidente, na sessão designada para, a classificação, os nomes dos tres respectivos funccionarios mais antigos. Qualquer membro da, Commissão poderá propor, motivadamente, a exclusão de um dos nomes publicados e a sua substituição por outro, até o sexto na ordem de antiguidade, por inaptidão notoria do funccionario para as funcções, por ter sido passivel, mais de uma, vez, de punições disciplinares, decidindo a Commissão a substituição, por maioria de votos. A remessa da lista ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores se fará nos termos prescriptos pelo § 5º do artigo anterior.
§ 5º
. As provas de concurso para o preenchimento da terceira vaga, excluida da promoção, reger-se-ão pelo preceituado relativamente ao ingresso no cargo de escrivão (arts. 230 e seguintes).