Artigo 227, Parágrafo 1 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 227
Os partidores, contadores, distribuidores e escrivães das varas administrativas serão nomeados por promoção dentre os escrivães das varas civeis e criminaes, com menos de 55 annos de idade, pelo criterio exclusivo do merecimento, cabendo ao Governo a, livre nomeação de um dentre so incluidos na lista, que se comporá de cinco nomes.
§ 1º
. Verificada a vaga, o presidente da Commissão Disciplinar fará publicar editaes, convocando os interessados a se habilitarem, quer para a vaga aberta, quer para as que devam derivar da promoção, salvo se as decorrentes devam ser preenchidas por antiguidade ou por concurso.
§ 2º
. O prazo para a inscripção será de 10 dias, a contar da publicação dos editaes no Diario Official. Os requerimentos serão dirigidos ao presidente da Commissão Disciplinar, que os irá distribuindo, alternadamente, entre os seus membros, inclusive elle proprio, e serão instruidos com os ducumentos ou titulos comprobatorios de capacidade profissional e idoneidade moral do candidato.
§ 3º
. Dentro em cinco dias, após o encerramento da inscripção, deverão os relatores apresentar seu parecer escripto sobre o merito dos candidatos, em reunião da Commissão, que decidirá da classificação.
§ 4º
. As decisões serão tomadas por maioria de votos
§ 5º
. Logo que seja organizada e approvada a lista, será publicada no Diario Offcial, e, no prazo de seis dias, remettida pelo presidente da Commissão ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores, acompanhada do respectivo relatorio.