Artigo 226, Parágrafo 5 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 226
O secretario da Côrte de Appellação será nomeado dentre os bachareis ou doutores em direito, com mais de 25 e menos de 45 annos de idade, tendo mais de quatro de pratica forense, comprovada capacidade e idoneidade moral.
§ 1º
. Os candidatos ao cargo se habilitarão perante a commissão de syndicancia do Conselho de Justiça.
§ 2º
. O prazo para a inscripção á habilitação é de 30 dias, devendo o Presidente da Côrte de Appellação fazer publicar editaes para a inscripção até 20 dias após a occurrencia da vaga.
§ 3º
. Feita a hablitação dos quatro candidatos julgados idoneos, o presidente da Commissão de Syndicancia remetterá a lista ao Presidente da Côrte, e este, com o seu relatorio, a remetterá ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores.
§ 4º
. Ao Governo cabe a livre nomeação dentre os habilitados.
§ 5º
. Os chefes de secçãe serão nomeados por promoção por merecimento, ou mediante concurso, entre os amanuenses da Secretaria da Côrte, conforme prescrever o respectivo regimento.
§ 6º
. Os amanuenses serão nomeados por concurso, observado, no que fôr applicavel, o processo de concurso para escreventes.