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Artigo 226, Parágrafo 3 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

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Art. 226

O secretario da Côrte de Appellação será nomeado dentre os bachareis ou doutores em direito, com mais de 25 e menos de 45 annos de idade, tendo mais de quatro de pratica forense, comprovada capacidade e idoneidade moral.

§ 1º

. Os candidatos ao cargo se habilitarão perante a commissão de syndicancia do Conselho de Justiça.

§ 2º

. O prazo para a inscripção á habilitação é de 30 dias, devendo o Presidente da Côrte de Appellação fazer publicar editaes para a inscripção até 20 dias após a occurrencia da vaga.

§ 3º

. Feita a hablitação dos quatro candidatos julgados idoneos, o presidente da Commissão de Syndicancia remetterá a lista ao Presidente da Côrte, e este, com o seu relatorio, a remetterá ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores.

§ 4º

. Ao Governo cabe a livre nomeação dentre os habilitados.

§ 5º

. Os chefes de secçãe serão nomeados por promoção por merecimento, ou mediante concurso, entre os amanuenses da Secretaria da Côrte, conforme prescrever o respectivo regimento.

§ 6º

. Os amanuenses serão nomeados por concurso, observado, no que fôr applicavel, o processo de concurso para escreventes.

Art. 226, §3º do Decreto 16.273 /1923