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Artigo 225 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

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Art. 225

Será applicado aos exames o disposto nos arts. 209, § 3º, 210 a 214, substituida á sentença, por promoção ou recurso sobre dada hypothese, da escolha do candidato, que possa se adaptar ao texto de lei sorteado.

Art. 225 do Decreto 16.273 /1923