Artigo 223 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Art. 223
As provas de concurso se realizarão logo depois de findas as do concurso para pretor.
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
As provas de concurso se realizarão logo depois de findas as do concurso para pretor.