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Artigo 222 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal


Art. 222

Os promotores publicos adjuntos são nomeados dentre os bachareis ou doutores em direito, com mais de dous annos de pratica forense, que reunam os requisitos exigidos no art. 203, ns. I, II e III.