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Artigo 220 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

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Art. 220

Para a formação da lista de merecimento se procederá pela fórma do disposto no art. 191 e seguintes, naquillo que fôr applicavel, reduzida a tres nomes a referida lista.

Art. 220 do Decreto 16.273 /1923