Artigo 220 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 220
Para a formação da lista de merecimento se procederá pela fórma do disposto no art. 191 e seguintes, naquillo que fôr applicavel, reduzida a tres nomes a referida lista.