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Artigo 216 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal


Art. 216

Os curadores serão nomeados dentre os promotores publicos, e estes dentre os promotores-adjuntos, uns e outros na proporção de um terço por absoluta antiguidade e dous terços por merecimento exclusivo, a começar pelo merecimento. Paragrapho unico. Os procuradores dos feitos da Fazenda Municipal serão nomeados dentre os promotores publicos e solicitadores da referida Fazenda, que sejam formados em direito, sendo um terço por antiguidade e dois terços por merecimento, a começar por este.