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Artigo 214 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

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Art. 214

A habilitação será publicada até que sejam nomeados dous dos candidatos classificados, salvo sendo mais de duas as vagas, procedendo-se a novo concurso, quando a lista dos habilitados ficar, por qualquer motivo, reduzida a dous, ou a seis no caso do § 7º.

Art. 214 do Decreto 16.273 /1923