Artigo 213, Parágrafo 3 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 213
Para a prova escripta será concedido o prazo de tres horas. Essa prova será rubricada e lacrada pela commissão, sendo aberta quando tenha de ser julgada. Os candidatos serão submettidos a provas oraes em turmas não excedentes de quatro, sorteando-se, para cada uma, os respectivos pontos, nos tres ramos de direito (art. 210), sendo ao candidato concedido o tempo de 30 minutos, prorogavel por mais 10, se o requerer, para a sua exposição de cada ponto.
§ 1º
Logo que sejam extrahidos os pontos de prova oral, os candidatos serão recolhidos a uma sala, até que façam a prova, só lhes sendo permittida a consulta aos textos de lei. O primeiro examinando será chamado a fazer a exposição oral meia hora após ter sido feita a extracção dos pontos.
§ 2º
As provas escriptas serão classificadas, por maioria de votos, por meio de numeros de 1 a 10, sendo considerada soffrivel a que alcançar o n. 4. Só será admittido a provas oraes o candidato que obtiver, ele menos, a classificação de soffrivel.
§ 3º
Terminadas as provas oraes, proceder-se-á dentro de 24 horas á classificação dos candidatos, para a qual a commissão levará tambem em consideração a cultura juridica, resultante dos documentos apresentados pelos candidatos (art. 192, § 3º). Cada membro da commissão terá, em relação aos candidatos em conjuncto, direito a 13 votos.
§ 4º
Serão considerados habilitados á nomeação os quatro candidatos que obtenham mais elevada votação.
§ 5º
Dentro de tres dias, após a classificação, a commissão se reunirá para ouvir a leitura do relatorio do concurso, feito pelo respectivo presidente. Approvado, será o relatorio remettido ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores, acompanhado da lista dos habilitados, devendo a nomeação ser feita no prazo de 30 dias.
§ 6º
Os concurrentes que, por duas vezes successivas, tenham sido inhabilitados em prova escripta, não serão admittidos a nova inscripção senão após o lapso de tres annos da ultima inhabilitação.
§ 7º
Quando forem mais de duas as vagas a preencher, o numero de classificados elevar-se-á a 12, desde que haja concurrentes habilitados.
§ 8º
Os coucursos poderão ser annullados pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores, em vista de parecer favoravel do Conselho de Justiça, provocado por qualquer interessado.