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Artigo 211 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

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Art. 211

A prova escripta e as oraes não estão sujeitas á formação de qualquer programma, pela commissão examinadora, versando, exclusivamente, sobre os artigos de leis e dos Codigos Civil, Commercial e Penal, salvo o disposto no art. 202, §§ 1º e 2º.

Art. 211 do Decreto 16.273 /1923