Artigo 211 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 211
A prova escripta e as oraes não estão sujeitas á formação de qualquer programma, pela commissão examinadora, versando, exclusivamente, sobre os artigos de leis e dos Codigos Civil, Commercial e Penal, salvo o disposto no art. 202, §§ 1º e 2º.