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Artigo 208 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal


Art. 208

Organizada a lista dos candidatos habilitados, na forma prescripta, será publicada até 15 de setembro no Diario Official e remettida, immediatamente, ao presidente da commissão examinadora. Paragrapho unico. Na publicação da decisão do Conselho sobre a habilitação dos candidatos nenhuma allusão será feita aos candidatos não habilitados e nenhuma certidão poderá ser dada a esse respeito. Os membros do Conselho deverão guardar a devida reserva sobre os motivos das suas decisões.