Artigo 207, Parágrafo 3 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 207
O Presidente do Conselho, á proporção que fôr despachando os requerimentos, os remetterá, acompanhados dos documentos, á commissão de syndicancia, por imtermedio de seu respectivo presidente, que será o desembargador mais velho.
§ 1º
O presidente da commissão de syndicancia, á proporção que fôr recebendo os requerimentos, os distribuirá alternadamente a seus membros, inclusive a elle proprio. A commissão fará, no correr do mez de agosto, todas as syndicancias que se tornem necessarias para apurar a idoneidade dos candidatos e, motivadamente, proporá a exclusão dos que verificar que não têm as condições moraes e mentaes necessarias ao exercicio de funcções da judicatura. No exercicio de suas attribuições, os membros dessa commissão gozarão de franquia postal e telegraphica.
§ 2º
A commissão poderá requisitar um ou mais funccionarios de justiça ou do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, para a auxiliar, não podendo esses auxiliares tomar parte nas reuniões e deliberações.
§ 3º
O relatorio da commissão, com as investigações que forem feitas, será apresentado ao Conselho de Justiça e terá caracter absolutamente reservado.
§ 4º
O Conselho de Justiça, para a decisão sobre a idoneidade dos candidatos, se reunirá em sessão secreta. Antes da votação, o Presidente abrirá a discussão geral sobre os requerimentos de inscripção, podendo cada membro do Conselho usar da palavra uma só vez, por 10 minutos.