Artigo 204, Inciso V do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 204
Para ser admittido ás provas de concurso para pretor, o candidato apresentará o seu requerimento ao Presidente do Conselho de Justiça, durante o mez de julho, instruindo-o com os seguintes documentos:
I
Certidão de idade, ou prova equivalente;
II
Documentos ou titulos comprobatorios de sua idoneidade moral e de sua conducta, inclusive attestados passados por magistrados, membros do Ministerio Publico e funccionarios publicos da alta administração federal ou estadual;
III
Prova do exercicio da advocacia, judicatura ou cargo do Ministerio Publico no paiz, por meio de certidões de processos em que haja funccionado, de attestação dos respectivos juizes e da certidão do registro da respectiva carta, salvo a sua não exigencia nas cidades ou Estados em que haja exercido a advocacia, o que deverá provar;
IV
Certidão da autoridade judiciaria mais elevada da circumscripção, perante a qual haja exercido a advocacia, de nunca haver soffrido qualquer suspensão disciplinar no exercicio da profissão, ou prova de que essa nota haja sido cancellada tres annos antes do concurso;
V
Folha corrida, extrahida nos logares onde tenha residido durante os dous ultimos annos anteriores ao concurso;