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Artigo 204, Inciso V do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

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Art. 204

Para ser admittido ás provas de concurso para pretor, o candidato apresentará o seu requerimento ao Presidente do Conselho de Justiça, durante o mez de julho, instruindo-o com os seguintes documentos:

I

Certidão de idade, ou prova equivalente;

II

Documentos ou titulos comprobatorios de sua idoneidade moral e de sua conducta, inclusive attestados passados por magistrados, membros do Ministerio Publico e funccionarios publicos da alta administração federal ou estadual;

III

Prova do exercicio da advocacia, judicatura ou cargo do Ministerio Publico no paiz, por meio de certidões de processos em que haja funccionado, de attestação dos respectivos juizes e da certidão do registro da respectiva carta, salvo a sua não exigencia nas cidades ou Estados em que haja exercido a advocacia, o que deverá provar;

IV

Certidão da autoridade judiciaria mais elevada da circumscripção, perante a qual haja exercido a advocacia, de nunca haver soffrido qualquer suspensão disciplinar no exercicio da profissão, ou prova de que essa nota haja sido cancellada tres annos antes do concurso;

V

Folha corrida, extrahida nos logares onde tenha residido durante os dous ultimos annos anteriores ao concurso;

Art. 204, V do Decreto 16.273 /1923