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Artigo 203 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

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Art. 203

Os retores serão nomeados dentre os bachareis ou doutores em direito, com dous annos de pratica na advocacia, magistratura ou Ministerio Publico, desde que reunam as condições seguintes:

I

Absoluta idoneidade moral e incensuravel conducta;

II

Ter mais de 23 e menos de 45 annos de idade;

III

Ter vencido as provas o exame, adiante prescriptas.

§ 1º

A nomeação será por quatro annos, podendo ser reconduzidos, com o titulo de vitaliciedade no caso de segunda reconducção.

§ 2º

Essa reconducção se dará mediante requerimento devidamente instruido com um mappa da estatistica judiciaria dos feitos em que tenha funccionado, e precedendo parecer do Presidente da Côrte de Appellação.

Art. 203 do Decreto 16.273 /1923