Artigo 203 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 203
Os retores serão nomeados dentre os bachareis ou doutores em direito, com dous annos de pratica na advocacia, magistratura ou Ministerio Publico, desde que reunam as condições seguintes:
I
Absoluta idoneidade moral e incensuravel conducta;
II
Ter mais de 23 e menos de 45 annos de idade;
III
Ter vencido as provas o exame, adiante prescriptas.
§ 1º
A nomeação será por quatro annos, podendo ser reconduzidos, com o titulo de vitaliciedade no caso de segunda reconducção.
§ 2º
Essa reconducção se dará mediante requerimento devidamente instruido com um mappa da estatistica judiciaria dos feitos em que tenha funccionado, e precedendo parecer do Presidente da Côrte de Appellação.