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Artigo 202 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal


Art. 202

Feitas as duas promoções a juiz de direito de 1ª entrancia, de accôrdo com o criterio precedente, o preenchimento da terceira vaga se realizará mediante concurso de provas, a que se applicarão as disposições referentes ao concurso para pretores, contendo a lista de classificados tres nomes.

§ 1º

Além das provas de exame exigidas no concurso para pretor, haverá outra, tanto escripta como oral, referente á doutrina das acções, nesta comprehendida a theoria das provas. As theses que formarão o programma dessas provas serão organizadas por uma commissão de tres membros, nomeada pelo Conselho de Justiça.

§ 2º

O programma a que se refere o paragrapho anterior será publicado no Diario Official.