Artigo 201 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 201
Verificadas, durante o anno, duas promoções, a lista será renovada, nos termos do art. 194. Paragrapho unico. Aos membros do Ministerio Publico, que não desejem seguir a carreira da magistratura, cumpre requerer ao Conselho de Justiça, por intermedio de seu Presidente, sua exclusão da lista de promoviveis.