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Artigo 201 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

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Art. 201

Verificadas, durante o anno, duas promoções, a lista será renovada, nos termos do art. 194. Paragrapho unico. Aos membros do Ministerio Publico, que não desejem seguir a carreira da magistratura, cumpre requerer ao Conselho de Justiça, por intermedio de seu Presidente, sua exclusão da lista de promoviveis.

Art. 201 do Decreto 16.273 /1923