Artigo 2º do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 2º
. O Ministerio Publico é exercido pelos seguintes orgãos: 1º. Procurador Geral. 2º. Promotores, em numero de oito, com exercicio alternado nas varas criminaes e no Tribunal do Jury, accumulando o que servir nesse Tribunal as funcções legaes junto ao Juizo do alistamento eleitoral. 3º. Promotores adjuntos, em numero de oito, com exercicio nas pretorias criminaes e civeis, em ordem numerica. 4º. Curadores, em numero de sete, sendo dous de orphãos, com exercicio, o 1º na 1ª e o 2º na 2ª vara de orphãos; um de ausentes e do evento; um de residuos e dous de massas fallidas, funccionando o 1º nas varas impares e o 2º nas pares, e um do juizo de menores. Paragrapho unico. Perante o Juizo dos Feitos da Fazenda Municipal, o Ministerio Publico é representado por tres procuradores especiaes.