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Artigo 198 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

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Art. 198

A promoção de juiz de direito da 1ª para a 2ª e da 2ª para 3ª entrancia se fará, dous terços por merecimento e um terço por antiguidade, nos termos estabelecidos para a promoção de juiz de direito a desembargador.

Art. 198 do Decreto 16.273 /1923