Artigo 198 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 198
A promoção de juiz de direito da 1ª para a 2ª e da 2ª para 3ª entrancia se fará, dous terços por merecimento e um terço por antiguidade, nos termos estabelecidos para a promoção de juiz de direito a desembargador.