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Artigo 195 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

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Art. 195

Em caso de empate na votação proceder-se-á a novo escrutinio entre os que tenham votação igual, considerado classificado o mais antigo, se persistir o empate.

Art. 195 do Decreto 16.273 /1923