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Artigo 193 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

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Art. 193

Para a formação da lista de merecimento, cada membro do Conselho terá direito a 13 votos, distribuidos, obrigatoriamente, entre quatro nomes, á sua escolha. Paragrapho unico. Serão considerados classificados os quatro juizes que tenham obtido maior numero de votos, e na ordem da respectiva votação.

Art. 193 do Decreto 16.273 /1923