Artigo 192, Parágrafo 3, Inciso III do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 192
A lista de merecimento será constituida por quatro nomes, facultada ao Governo a escolha para a nomeação, sendo considerada esgotada a lista quando feitas duas nomeações por esse criterio. Para a inclusão na lista de merecimento é necessario que o juiz pertença á segunda ou á terceira entrancias (art. 197).
§ 1º
Na classificação para a lista de merecimento, o Conselho terá em attenção os elementos de capacidade judiciaria, de formação moral, de operosidade e cultura juridica, reveladores de comprovado merito para funcções superiores.
§ 2º
A classificação dos juizes independe de quaesquer requerimentos. Podem, comtudo, os juizes requerer ao Presidente do Conselho de Justiça, o registro de qualquer documento dos adeante enumerados, na 1ª quinzena de dezembro de cada anno, constando esse registro do archivamento dos documentos e averbação de sua natureza em livro especial.
§ 3º
Os titulos a que será concedido registro, para os fins de serem apreciados pelo Conselho de Justiça, são os seguintes:
I
Collectanea de sentenças proferidas em numero que não ultrapasse a 60, das quaes um terço será das proferidas durante o anno em que é pedido o registro, devendo ser apresentadas em exemplar impresso ou dactytographado, acompanhado das certidões authenticadoras;
II
Obras sobre direito já publicadas, mediante apresentação de um exemplar;
III
Titulos ou honras referentes á actividade judiciaria e trabalhos de caracter official.
§ 4º
São impedidos de funccionar ou de ter qualquer intervenção no julgamento os parentes consanguineos ou affins, até o segundo gráo, dos juizes promoviveis.