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Artigo 192, Parágrafo 3, Inciso I do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

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Art. 192

A lista de merecimento será constituida por quatro nomes, facultada ao Governo a escolha para a nomeação, sendo considerada esgotada a lista quando feitas duas nomeações por esse criterio. Para a inclusão na lista de merecimento é necessario que o juiz pertença á segunda ou á terceira entrancias (art. 197).

§ 1º

Na classificação para a lista de merecimento, o Conselho terá em attenção os elementos de capacidade judiciaria, de formação moral, de operosidade e cultura juridica, reveladores de comprovado merito para funcções superiores.

§ 2º

A classificação dos juizes independe de quaesquer requerimentos. Podem, comtudo, os juizes requerer ao Presidente do Conselho de Justiça, o registro de qualquer documento dos adeante enumerados, na 1ª quinzena de dezembro de cada anno, constando esse registro do archivamento dos documentos e averbação de sua natureza em livro especial.

§ 3º

Os titulos a que será concedido registro, para os fins de serem apreciados pelo Conselho de Justiça, são os seguintes:

I

Collectanea de sentenças proferidas em numero que não ultrapasse a 60, das quaes um terço será das proferidas durante o anno em que é pedido o registro, devendo ser apresentadas em exemplar impresso ou dactytographado, acompanhado das certidões authenticadoras;

II

Obras sobre direito já publicadas, mediante apresentação de um exemplar;

III

Titulos ou honras referentes á actividade judiciaria e trabalhos de caracter official.

§ 4º

São impedidos de funccionar ou de ter qualquer intervenção no julgamento os parentes consanguineos ou affins, até o segundo gráo, dos juizes promoviveis.