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Artigo 183, Parágrafo 2 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

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Art. 183

Aos officiaes de justiça incumbe:

§ 1º

Fazer as citações, penhoras, sequestros, prisões e mais diligencias ordenadas pelos juizes perante os quaes servirem.

§ 2º

Lavrar as certidões e autos das diligencias por elles effectuadas, cotando á margem os salarios que lhes competirem, na fórma do regimento de custas, sob as penas nelle comminadas.

§ 3º

Cumprir as ordens do juiz.

§ 4º

Ao offcial de justiça, servindo de porteiro do auditorio nas varas criminaes e pretorias, incumbe apregoar a abertura e encerramento das audiencias, affixar editaes e fazer as citações nas audiencias.

Art. 183, §2º do Decreto 16.273 /1923