Artigo 183, Parágrafo 2 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 183
Aos officiaes de justiça incumbe:
§ 1º
Fazer as citações, penhoras, sequestros, prisões e mais diligencias ordenadas pelos juizes perante os quaes servirem.
§ 2º
Lavrar as certidões e autos das diligencias por elles effectuadas, cotando á margem os salarios que lhes competirem, na fórma do regimento de custas, sob as penas nelle comminadas.
§ 3º
Cumprir as ordens do juiz.
§ 4º
Ao offcial de justiça, servindo de porteiro do auditorio nas varas criminaes e pretorias, incumbe apregoar a abertura e encerramento das audiencias, affixar editaes e fazer as citações nas audiencias.