Artigo 181 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 181
Aos officiaes do registro especial incumbe fazer o registro de instrumentos particulares e de quaesquer titulos e documentos que devam, por lei, submetter-se a essa formalidade, para que operem effeitos contra, terceiros, ou a que as partes queiram emprestar o caracter de authenticidade e perpetuação.