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Artigo 181 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

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Art. 181

Aos officiaes do registro especial incumbe fazer o registro de instrumentos particulares e de quaesquer titulos e documentos que devam, por lei, submetter-se a essa formalidade, para que operem effeitos contra, terceiros, ou a que as partes queiram emprestar o caracter de authenticidade e perpetuação.

Art. 181 do Decreto 16.273 /1923