Artigo 180 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 180
No exercicio de suas funcções, cumpre tanto aos tabelliãs, como aos officiaes de protesto e aos do registro de immoveis, a rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos e sellos devidos por força dos actos juridicos que lhes sejam apresentados em razão do officio.