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Artigo 180 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

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Art. 180

No exercicio de suas funcções, cumpre tanto aos tabelliãs, como aos officiaes de protesto e aos do registro de immoveis, a rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos e sellos devidos por força dos actos juridicos que lhes sejam apresentados em razão do officio.

Art. 180 do Decreto 16.273 /1923