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Artigo 18 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

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Art. 18

Concluida a apuração, a lista geral será lançada peIo escrivão em um livro para esse fim destinado, numerado e rubricado pelo Presidente do Tribunal, com termo de abertura e encerramento.

Art. 18 do Decreto 16.273 /1923