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Artigo 178 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

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Art. 178

Aos officiaes do protesto incumbe lavrar, em tempo e fórma regular, os respectivos instrumentos de protesto de letras, notas promissorias, ou outros titulos sujeitos a essa formalidade por falta de acceite ou pagamento, fazendo as transcripções, notificações e declarações necessarias, de accôrdo com as prescripções legaes. Paragrapho unico. Cumpre-se fornecer ás partes, em tempo util, as certidões que lhes sejam pedidas em razão do officio.

Art. 178 do Decreto 16.273 /1923