Artigo 177 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 177
Os testamentos e codicillos, bem como os instrumentos de approvação desses actos, sómente pelo tabellião poderão ser lavrados. O concerto das publicas formas será feito pelo tabellião que as extrahir, em companhia de outro.