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Artigo 177 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

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Art. 177

Os testamentos e codicillos, bem como os instrumentos de approvação desses actos, sómente pelo tabellião poderão ser lavrados. O concerto das publicas formas será feito pelo tabellião que as extrahir, em companhia de outro.

Art. 177 do Decreto 16.273 /1923