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Artigo 176 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

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Art. 176

Aos escreventes juramentados dos tabelliães compete lavrar, dentro do cartorio, os actos contractos e instrumentos que, por accumulo de serviço, não possam ser lavrados pelos tabelliães, aos quaes fica a inteira, responsabilidade do acto.

Art. 176 do Decreto 16.273 /1923