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Artigo 173 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal


Art. 173

Aos tabelliães, incumbe lavrar os actos, contratos e instrumentos a que as partes devam ou queiram dar o caracter de authenticidade legal. Paragrapho unico. Para isso terão os livros prescriptos em lei, taes como os dous livros de notas, além dos de registro de procurações, sendo um livro de notas destinados escripturas de compra e venda e quaesquer actos translativos da propriedade, plena e limitada, e outro para as demais escripturas, que serão lavrados em ordem chronologica.