Artigo 172 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 172
Ao depositario publico incumbe a guarda conservação e entrega, dos bens recebidos em deposito, ordenada pelas autoridades judiciarias ou administrativas, nos termos e pela fórma, do decreto n. 2.818, de 23 de fevereiro de 1898