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Artigo 172 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal


Art. 172

Ao depositario publico incumbe a guarda conservação e entrega, dos bens recebidos em deposito, ordenada pelas autoridades judiciarias ou administrativas, nos termos e pela fórma, do decreto n. 2.818, de 23 de fevereiro de 1898