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Artigo 170 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal


Art. 170

Os peritos medico-legaes, quando investidos de funcções judiciarias, ficam sujeitos á disciplina judiciaria. Os peritos que, sem justa causa, provada incontinenti, deixarem de acudir á intimação ou chamado do juiz, são passiveis da multa de 50$ a 200$, cobravel executivamente.