Artigo 170 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 170
Os peritos medico-legaes, quando investidos de funcções judiciarias, ficam sujeitos á disciplina judiciaria. Os peritos que, sem justa causa, provada incontinenti, deixarem de acudir á intimação ou chamado do juiz, são passiveis da multa de 50$ a 200$, cobravel executivamente.